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TSE mantém decisão que cassou a prefeita de Nova Olinda
A prefeita de Nova Olinda, Maria Galdino Irmão, teve negado pedido de liminar, em mandado segurança, pelo ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve sentença de primeiro grau e cassou o seu mandato por compra de votos. Além de determinar a convocação de novas eleições, o TRE decidiu que o afastamento deverá acontecer logo após a publicação do acórdão. Apenas o juiz Carlos Sarmento entendeu que ela deveria permanecer no cargo até a publicação de acórdão atinente a eventuais embargos de declaração. A prefeita alega que a decisão do TRE seria ilegal e abusiva. Argumenta que "os embargos de declaração é um recurso que suspende o curso da execução do julgado, cujo resultado, poderá aperfeiçoar o julgado, ou, eventualmente, dado seu caráter integrativo ou esclarecedor, redundar até mesmo na modificação do julgado”. Invocou ainda o entendimento do TSE de que, no caso de cassação de mandato eletivo, é recomendável aguardar a publicação do acórdão quanto a julgamento de eventuais embargos de declaração. “Em que pesem os precedentes invocados, a regra é de que os recursos eleitorais são desprovidos de efeito suspensivo”, disse o ministro Arnaldo Versiani. Segundo ele, cabe a prefeita - ao eventualmente opor os embargos no TRE - ajuizar uma ação cautelar. “A regra é de que a ação cautelar - quando ainda não interposto recurso especial e efetuado o juízo de admissibilidade - seja dirigida à própria Corte de origem”. A prefeita Maria Galdino foi cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral na sessão do dia 26 de outubro. Em decisão unânime, a Corte Eleitoral ratificou como verdadeiras as acusações de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico e conduta vedada a agentes públicos contra a prefeita, desprovendo o recurso interposto por Maria Galdino contra a procedência da AIJE.
Escrito por Lenilson Guedes de Aquino às 10h13
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Recurso de Cássio é novamente redistribuído no STF
Houve nova redistribuição no agravo de instrumento interposto pelo ex-governador Cássio Cunha Lima no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o seu mandato. O processo foi redistribuído ontem para a ministra Cármen Lúcia, após ter passado pelas mãos da ministra Ellen Gracie. O agravo teve como primeiro relator o Ministro Ricardo Lewandowski, que pediu a sua exclusão, alegando impedimento por já ser relator de outras ações do ex-governador Cássio Cunha Lima no Tribunal Superior Eleitoral. Ele solicitou a redistribuição “tendo em vista que em 7/5/2009 passei a integrar o Tribunal Superior Eleitoral como membro efetivo, na vaga anteriormente ocupada pelo Ministro Eros Grau, então relator do Recurso Ordinário 1.497/PB, contra o qual o Recurso Extraordinário, que este agravo objetiva ver destrancado, foi interposto”. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, acatou o pedido, determinando a redistribuição. “Faz-se necessária a redistribuição deste feito, da qual o Ministro Ricardo Lewandowski deve ser excluído. Referido Ministro, embora não tenha participado do julgamento da decisão recorrida, tornou-se, posteriormente, relator deste processo no Tribunal Superior Eleitoral, o que o levaria a conhecer da causa nas duas instâncias, atuação vedada pelo art. 134, III, do CPC”.
Escrito por Lenilson Guedes de Aquino às 06h58
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Rinha de Galo
Duas decisões vindas da Justiça brasileira ganharam espaço nos telejornais noturnos. Uma foi a maneira como um juiz mandou soltar um homem, que foi preso por não pagar a pensão alimentícia. Ele simplesmente enviou um torpedo pelo celular determinando a soltura, após tomar conhecimento que a pensão havia sido paga. O detalhe é que o juiz estava ausente da sua comarca e para não prejudicar o preso teve a idéia de usar a tecnologia do celular. A providência adotada pelo magistrado foi elogiada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A outra decisão partiu de uma juíza de João Pessoa, que entendeu de liberar a rinha de galo. Talvez a sua decisão não seja elogiada por nenhuma autoridade do país. A magistrada se baseou no fato de que não existe lei que proíba as atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas “rinhas” ou “brigas de galo”. Confesso que fiquei decepcionado com a falta de cultura da douta juíza. Dizer “que não há no ordenamento jurídico vigente norma que proíba a prática do esporte denominado popularmente briga de galo”, é desconhecer o documento mais importante do país: a Constituição Federal de 1988, batizada pelo saudoso Ulisses Guimarães de “Constituição Cidadã”. Neste documento, no Capítulo VI, que trata do Meio Ambiente, no artigo 225, inciso VII, está expresso: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Bastava ela ter lido a Constituição para poder firmar o seu entendimento. A lei de que fala a carta magna também existe. Dez anos depois da Constituição, surgiu a lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que prevê pena de detenção de três meses a um ano, e multa, para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Doutora juíza, a senhora acha então que não existem maus tratos para os animais que são submetidos a essa prática de “esporte”? Sinceramente, não dá para acreditar que a nossa Justiça, tão respeitada lá fora, tenha tomado uma decisão equivocada. O bom é saber que da decisão cabe recurso para os tribunais, começando pelo daqui da Paraíba, que com certeza reformará a sentença. Em alguns estados da federação foram aprovadas leis autorizando a briga de galo. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela inconstitucionalidade dessas leis. Aqui pertinho, no Rio Grande do Norte, foi aprovada a lei nº 7.380/90 autorizando a rinha. A lei foi julgada inconstitucional pelo STF. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, “a sujeição da vida animal a experiência de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil” (ADI nº 2.514). Também em outro julgado assim se posicionou o STF: a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. (RE nº 153.531).
Escrito por Lenilson Guedes de Aquino às 06h43
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TCU condena ex-prefeito de Baía da Traiçao
O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o ex-prefeito de Baía da Traição, Marcos Antônio dos Santos, por não prestar contas dos recursos repassados pela Funasa por intermédio do Convênio n.º 1.025/2001, que tinha como objetivo a execução de melhorias sanitárias domiciliares em áreas indígenas. O valor do débito, em 2002, era de R$ 183.625,00, a ser corrigido monetariamente para devolução aos cofres públicos. Ele também foi multado em R$15.000,00. Conforme apurado no Parecer Técnico n.º 57/05, foi verificada a execução de parte das obras previstas, em torno de 40,%. "A parcial execução da meta física do projeto compromete o objetivo final do convênio, ou seja, a qualidade de vida para a população indígena e conseqüentemente não atinge a sua etapa útil”. Dado o pequeno quantitativo e a precariedade das obras executadas, estas foram consideradas imprestáveis na sua totalidade para fins de cumprimento do seu objetivo maior e, portanto, inservíveis para atender a população indígena daquela região, visto que não houve a promoção das melhorias sanitárias esperadas. Assim, o Relatório de Tomada de Contas Especial concluiu pela inexecução do objeto pactuado e pela não apresentação da prestação de contas. Marcos Antônio foi intimado, em inúmeras ocasiões, mas permaneceu silente e não tomou providências no sentido de enviar a prestação de contas devida.
Escrito por Lenilson Guedes de Aquino às 16h31
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